A ação revisional é um procedimento judicial que busca equilibrar uma relação contratual celebrada entre um consumidor e uma instituição financeira. Algumas cláusulas, taxas e juros aplicados pelas instituições financeiras em seus contratos são evidentemente abusivas e lesivas ao consumidor. Desta forma a revisional busca modificar ou mesmo anular determinadas cláusulas de um contrato, que se configurem abusivas e lesivas ao consumidor, nos termos da legislação vigente. É cabível em contratos de cartão de crédito, financiamentos, cheque especial, CDC, empréstimos, leasing, alienação fiduciária, ou quaisquer outros que contenham taxas de juros e outras cláusulas consideradas abusivas.
Vantagens - A ação revisional pode modificar o saldo devedor, reduzindo-o significativamente, ou até mesmo o eliminando. Pode ainda a ação revisional implicar na modificação de prazos e parcelas, bem como no ressarcimento de valores cobrados indevidamente pelas instituições, ao final da demanda.
Quais irregularidades podem ser encontradas nestes contratos?
Existe uma série de irregularidades prejudiciais ao consumidor que podem ser encontradas nos contratos bancários. Algumas são constatadas com mais frequência, são estas:
Taxa de Juros Remuneratórios acima do limite estabelecido pelo Banco Central
Juros remuneratórios são aqueles embutidos na prestação, sem inadimplência, paga pelo consumidor. O limite da taxa dessa modalidade de juros é publicado mês a mês pelo Banco Central do Brasil no seu site oficial. Deste modo, se no momento da contratação o banco incluir no financiamento uma taxa de juros remuneratórios mais elevada do que o limite estabelecido, esta cláusula será irregular.
Juros Capitalizados
A capitalização de juros, ou juros sobre juros como é popularmente chamado, somente pode ser cobrada se houver previsão expressa no contrato. Porém, geralmente as instituições financeiras omitem a existência da capitalização visando tornar o contrato mais atrativo ao consumidor no momento da sua celebração. Esta omissão torna irregular a capitalização dos juros e a cobrança, portanto, pode ser reclamada processualmente.
Comissão de Permanência
Se os juros remuneratórios são aqueles cobrados mesmo com o contrato em dia, a comissão de permanência, por sua vez, é a taxa de juros cobrada quando o consumidor entra em inadimplência. Ou seja, quando há o atraso no pagamento há a cobrança desta modalidade de juros, a qual é válida desde que não seja superior a soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença, sendo também vedada a sua cumulação com demais encargos moratórios (juros e multa).
Correção monetária
Diversos contratos bancários são formulados estipulando a incidência de correção monetária com índices divulgados por entidades que não possuem competência para tanto. Estas cláusulas são nulas de pleno direito, e por refletirem na integralidade do contrato, podem, inclusive, afastar totalmente eventual estado de mora do mesmo. A revisão do contrato fará incidir o índice adequado para a transação.
Tarifas de Abertura de Crédito
Tarifa de cadastro, ou tarifa de abertura de crédito, ou tarifa de emissão de carnê são taxas inventadas pelos bancos para cobrir despesas administrativas geradas pelos contratos. Essas taxas possuem diversas nomenclaturas e frequentemente os agentes financeiros acham um novo nome para elas. A cobrança dessas taxas se traduz em abuso contra o consumidor. Isso porque o “negócio” dos bancos é a concessão de crédito, e como qualquer negócio cabe ao seu provedor arcar com as despesas geradas por ele. Repassar estas despesas a quem utiliza o serviço não é admissível.
Comentarios