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GOVERNO REDUZ PELA METADE A CONTRIBUIÇÃO AO "SISTEMA s"

Atualizado: 14 de abr. de 2020

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A Medida Provisória 932, de 31 de março de 2020, reduziu a alíquota das contribuições do Sistema S até 30 de junho de 2020.

  • SESI, SESC, SEST de 1,5% para 0,75%

  • SENAC, SENAT, SENAI de 1% para 0,5%

  • SESCOOP de 2,5%para 1,25%


A referida medida provisória começa a valer a partir de 1° de abril de 2020. Além disso, todo empresário que tem folha de pagamento total da empresa maior do que 20 salários mínimos tem direito à restituição de grande parte dessas mesmas contribuições. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros deve ser limitada a 20 salários mínimos da totalidade da folha de salários de uma empresa, visto que o artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/1989 não alterou o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981.

O artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 estabelece que: Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Importante esclarecer que o artigo 3º do Decreto-lei 2318/86 revogou apenas o limite da base de cálculo com relação a contribuição da empresa para previdência social, ou seja, o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81, não sendo possível estender a revogação para as contribuições parafiscais. Assim, tendo em vista que legislador expressamente revogou apenas o limite quanto a contribuição da previdência social, não pode ocorrer a ampliação do alcance da norma além das premissas estabelecidas, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. Portanto, às contribuições parafiscais (SESI, SEBRAE, SENAI, SESC, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA e etc.) aplica-se o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País. Nesse sentido é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça nos precedentes AgInt no REsp n.1.570.980/SP, REsp 1.241.362/SC e REsp n.1.439.511/SC. Dessa forma, entendemos pela possibilidade de os contribuintes buscarem a recuperação do pagamento excedente à base de cálculo de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, etc…), nos últimos 05 anos. É uma redução significativa, considerando que essas contribuições representam cerca de 5% da folha de pagamento, dos últimos 05 anos.

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