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A PERDA DA VALIDADE DA MP 927 E SEUS REFLEXOS



O governo federal, em março, propôs a medida provisória 927, na qual apresentou alternativas, principalmente trabalhistas, para o enfrentamento do estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus. Ocorre que até o último dia de sua vigência -19 de julho - ela não foi convertida em lei, perdendo a sua validade. Por esse motivo, não pode mais ser editada dentro do ano de 2020, o legislativo deverá em 60 dias regular como devem ser disciplinadas as relações jurídicas ocorridas durante a vigência da MP 927.


A medida tratava sobre teletrabalho, banco de horas negativo, férias individuais e coletivas, prestação de serviço em dias considerados feriados, exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, prazos para recolhimento do FGTS, como também vigência de acordos e convenções coletivas de trabalho. Desde o dia 19 de julho, todas essas medidas não podem mais ser postas em prática, ou seja, as empresas necessitam voltar às normativas da legislação anterior a MP 927.


É necessário que se atente também, que as medidas efetuadas durante a vigência da MP têm total validade, perdendo sua eficácia apenas as de período posterior, quando perdeu sua validade. Entretanto, a partir da perda da vigência cada norma resulta em consequências de uma forma.


Em relação às horas extraordinárias, volta-se ao entendimento anterior trazido pela CLT, no qual não eram devidas somente nos casos em que o empregador encontra-se impossibilitado de controlá-las ou fiscalizar a jornada de trabalho. Nesse contexto, observa-se que a compensação de horas volta a ter obrigatoriedade de ocorrência em até 6 meses ou 1 ano (este último, entretanto, apenas em caso de negociação coletiva). Considerando isso, as horas negativas e extraordinárias até dia 19/07/20, podem ser cumpridas no prazo anterior de 18 meses. Outrossim, aqueles créditos e débitos de horas após o dia 19/07/20 devem ser compensados conforme a CLT, de acordo com as regras supramencionadas.


A MP também regulamentava o teletrabalho, trazendo a possibilidade dos funcionários realizarem o chamado “home office” e ainda estendendo essa modalidade a aprendizes e estagiários. . Pela perda de validade da MP, passa-se a ter a exigência de anuência do empregado e de se fazer aditivo ao contrato de trabalho novamente para essa modalidade de trabalho, havendo, também, redução no prazo que determina o retorno à modalidade presencial, o qual, conforme a CLT, é de 15 dias. Contudo, observa-se que há a possibilidade de prazo inferior, caso o empregado aceite.


Refletem-se no teletrabalho as questões referentes ao pagamento de despesas, devendo retornar ao entendimento anterior. Dessa forma, a responsabilidade das aquisições realizadas dentro do teletrabalho deve constar no contrato de trabalho do empregado. Frisa-se que nas questões sem previsão, os Tribunais Trabalhistas entendem que fica sob responsabilidade da empresa os custos de aquisição e o pagamento de tais despesas.

Quanto ao teletrabalho de aprendiz e estagiários, não há previsão na lei nem de sua possibilidade ou mesmo impossibilidade. Dessarte, entende-se que com a devida supervisão técnica, bem como provas dessa monitoração, é possível que haja o labor nessa modalidade.


As férias também retornam ao já conhecido funcionamento conforme a legislação trabalhista. Assim, devem ser avisadas com 30 dias de antecedência e só podem ser concedidas após 12 meses trabalhados. Acerca das férias coletivas, também volta-se ao regramento anterior, devendo ser realizadas através de negociações coletivas. Os feriados não poderão mais ser antecipados pelas empresas. Em casos nos quais já foram antecipados, caso ocorra nova data estadual poderão por ser trabalhados.


O FGTS não poderá ser mais parcelado ou recolhido de forma parcelada. A elasticidade das suspensões e reduções de jornadas realizadas também não poderão mais ocorrer, devendo após o término do negociado voltarem a ocorrer normalmente.


As convenções e acordos coletivos encerrados em razão da MP, voltam a vigorar, sendo prorrogados. Ainda, os acordos coletivos retomam a ter prevalência sobre os individuais.

Finalmente quanto aos exames admissionais, periódicos e demissionais, devem retornar ao normal. Contudo, os exames não realizados durante o vigor da MP 927 não precisam ocorrer. Os treinamentos de segurança também obrigatoriamente devem regressar.


Portanto, o antagonismo político do país, mesmo em períodos delicados de pandemia resultam em profundas consequências, não apenas aos trabalhadores que ficam a mercê de perderem seus empregos, como também das pequenas e médias empresas que acabam impossibilitadas de utilizar-se das flexibilizações das regras trabalhistas para sobreviver à crise.


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