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MP 936 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda- eSCLARECIMENTOS


No que consiste? O Programa busca a preservação de empregos e renda durante a pandemia causada pelo COVID-19, trazendo duas possibilidades de negociação entre empresas, empregados e sindicatos:

  • A redução de horas; ou

  • Suspensão total do contrato de trabalho.

Como ajuda empresas e empregados? As empresas empresas são beneficiadas pois podem reduzir o valor de sua folha de salário durante esse momento em que encontram-se com as atividades suspensas ou com baixo volume de vendas em razão da COVID-19. O Governo irá se responsabilizar por uma complementação no valor dos salários dos empregados que tiverem suas horas reduzidas ou pelo pagamento de um auxílio integral no casos de empregados com contratos suspensos. Os empregados, por sua vez, garantem seus empregos durante esse momento de crise, e recebem estabilidade por igual período após a medida. Ainda, serão menos prejudicados em casos de redução de sua carga horária, pois receberam uma complementação de sua remuneração proporcional a redução que tiverem. No caso de suspensão de contratos, não ficarão totalmente sem renda, pois receberão auxílio equivalente ao valor de um seguro-desemprego. Qualquer empresa pode aderir a medida? Sim. A medida pode ser adotada por qualquer empresa que possua empregados com contratos formais, regidos pela CLT. Importante salientar, porém, que se a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado Qualquer empregado pode receber esse benefício? A medida apenas não se aplica aos empregados que esteja:


  • ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

  • em gozo:

  • de benefício de prestação continuada do INSS;

  • do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

  • da bolsa de qualificação profissional.

Como podem ser acordadas as reduções de jornada? As reduções de jornada poderão perdurar por 90 dias, se a MP traz regras para as complementações com os seguintes percentuais de redução: 25%, 50% e 75%. As reduções poderão ter percentuais diferentes, mas seguirão balizas criadas para os percentuais acima mencionados. Os acordos deverão ser, necessariamente, comunicados ao sindicato da respectiva categoria (ADI 6363 - STF). Como podem ser acordada a suspensão total dos contratos? A suspensão total dos contratos de trabalho poderá ocorrer pelo período máximo de 60 dias. Durante esse período, o empregado receberá valor equivalente ao que receberia pelo seguro-desemprego. Benefícios concedidos pelo empregador como (Vale Alimentação, Convênio Médico, etc) deverão ser MANTIDOS, com com exceção daqueles benefícios cuja natureza seja de condição, como o vale transporte, por exemplo. Os acordos deverão ser, necessariamente, comunicados ao sindicato da respectiva categoria (ADI 6363 - STF). Empregado é obrigado a aceitar a proposta de redução salarial e de jornada da mp 936? O empregado não é obrigado a aceitar a redução, e nesse caso, prevalecerá a vontade do empregado. Em todos os casos, poderá haver intervenção do sindicato para ajuste nos termos do acordo. ATENÇÃO! Na suspensão total do contrato, não haverá contribuição ao INSS, o que significa que esse tempo não contará para a aposentadoria do empregado. Para que o empregado não deixe de ter o período considerado para fins de aposentadoria ou outros benefícios, deverá, a seu encargo, recolher INSS como segurado facultativo.


Para maiores esclarecimentos, entre em contato conosco via telefone ou whatsapp.

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